Geralmente,
a leitura de documentos antigos não é fácil, seja pela caligrafia adotada na
época em que foram escritos, seja pelos vários termos utilizados.
Nos
registros paroquiais os registros são feitos seguindo às determinações eclesiásticas
e do Direito Canônico, o que
significa dizer que nos matrimônios é necessário saber se existe ou não um vínculo
de parentesco entre os cônjuges.
O
parentesco pode ser em linha reta ou colateral.
No primeiro caso, as pessoas estão umas para as outras como ascendentes ou
descendentes (pais e filhos, avós e netos e assim por diante). No segundo caso
todas as pessoas procedem de um tronco em comum, sem descenderem uma das outras
(primos, sobrinho e tios).
Por
consanguinidade quando as pessoas têm
o parentesco genético (mãe e filho).
Por afinidade, caso em que o
parentesco é devido às uniões civis (madrasta e enteado).
Para
estabelecer o parentesco é preciso determinar o grau, que é o número de gerações que medeia duas pessoas ou entre
uma pessoa e o troco familiar. Os graus de parentesco, na linha colateral, são
diferentes no Direito Civil e no Direito Canônico.
Como
disse anteriormente, como os registros
paroquiais seguem o Direito canônico é necessário compreender as normas de
dispensa do impedimento de
consanguinidade.
Para
exemplificar, consta no registro de casamento de meu quarto avô o seguinte:
““Aos dezoito de septembro do anno de mil
oitocentos e trinta e nove nesta Matriz em minha presença e das testemunhas
Hippólito José d’Oliveira e Joaquim Luiz, cujos proclamas sem impedimentos
corridos receberão e matrimônio os contraentes JOAQUIM JOSÉ PÍNTO e IGNÁCIA MARIA
DA CONCEIÇÃO, ele filho legítimo de Manoel Jozé Pinto e Anna Joaquina, Ella
filha legítima de Antônio de Souza Santos e Francisca Gomes d’Oliveira, naturaes
e moradores no Buraco desta freguesia, dispensados
do impedimento de terceiro grau de consanguinidade em que se achão ligados e
lhes dei as bencções nupciais”.
Mas,
o que vem a ser o impedimento de terceiro grau de consanguinidade?
Simples.
Quando um dos avós dos cônjuges são irmãos, ou seja, o que vulgarmente se chama
de “primos de segundo grau”.
Em
outro caso, no casamento de meus bisavós paternos, outro exemplo, como vemos a
seguir:
““Aos trinta de março de mil
oitocentos e noventa e um na fazenda Allivio, nesta freguesia, tendo sido
designado no impedimento de 3 grau attingente
ao 2 de consanguinidade, garantimos e as testemunhas Antônio Justino de
Sousa e José Francisco de Oliveira, recebem em matrimônio os contraentes
Joaquim Paulino Borges com Alexandrina Maria do Espírito Santo, ele filho legítimo
de Pedro Paulino Borges e Bertholina Maria da Conceição com vinte e quatro anos
de idade, natural e morador da freguesia de Bananeiras, ella filha legítima de
Emígdio José de Souza e Izabel França de Lima, com dezessete anos, natural e
moradora desta freguesia de que para constar assino.”
Terceiro
grau atingente ao segundo?
Sim,
quando o avô ou avó de um é irmão do pai ou da mãe do outro. Nesse caso um dos
nubentes é filho do(a) primo(a).
Essa
informação é muito importante, já que na genealogia as ligações familiares nem
sempre ficam claras durante as pesquisas.
Todavia,
temos que ficar atentos ao pesquisar, pois algumas vezes não há qualquer menção
do impedimento. No caso do casamento de meus avós paternos, LUIZ e ISABEL,
apesar de existir o mesmo impedimento (terceiro grau atingente ao segundo) nada
consta no registro paroquial.
Muitas
das vezes os padres usavam 2° grau ou 3° grau, outras das vezes terceiro e
segundo. Não importa. O que realmente importa é saber que o parentesco para a
Igreja era o seguinte:
1)
Segundo grau (2°) atingente ao primeiro (1°)
Nesse
caso, menos frequente, quando o tio ou tia se casa com a sobrinha ou sobrinho. Durante
todas as minhas pesquisas só achei um caso igual, ao de um tio bisavô que se
casou com a sobrinha.
2)
Segundo grau (2°)
São
os primos. Quando o pai ou a mãe de um nubente é irmão do pai ou da mãe do
outro;
3)
Segundo grau (2°) duplicado.
Mais
difícil de ocorrer, quando os pais de um são irmãos dos pais do outro nubente.
É o que chamam de “primos irmãos”.
4)
Terceiro grau (3°)
Quando
um dos avós de um nubente é irmão do avó ou avó do outro. São os chamados
vulgarmente de primos de segundo grau.
5)
Terceiro grau (3°) atingente ao segundo (2°)
Como
expliquei acima, ocorre quando o avô ou avó de um é irmão do pai ou da mãe do
outro.
6)
Terceiro grau (3°) duplicado
Quando
os avós de um são irmãos dos avós do outro.
Na
minha família paterna, em linha reta, quase todos são do mesmo tronco familiar
o que facilitou muito encontrar nos registros as dispensas matrimoniais.
Casamentos
endogâmicos eram comuns, embora em alguns, como no caso de meus avós paternos,
não constar o impedimento.