sábado, 15 de julho de 2017

NORMAS SOBRE A ESCRAVIDÃO DOS ÍNDIOS (1534 A 1757)

O impacto da “conquista” europeia sobre a população nativa do continente americano foi muito grande. Até hoje não temos números precisos sobre essa população. Alguns dizem que chegava a 53 milhões de habitantes, considerada a América do Norte, América Central e América do Sul.
No Brasil, a população indígena estimada em 1500 era de mais de 3 milhões de pessoas.
Mesmo não sendo preciso o número de indígenas no início do século XVI, é certo que dezenas de milhares de nativos morreram por causa do contato direto e indireto com os europeus e as doenças trazidas por eles. Outros tantos morreram pela escravidão a que foram submetidos.
Não encontramos muito sobre a escravidão indígena. No Brasil, historicamente,  quando se fala em escravidão está se falando de africanos. Tudo gira em torno dos negros que foram trazidos para cá da África. Se esquecem de  que durante mais de dois séculos e meio existiu a escravidão dos “negros da terra” como era chamado o nativo.
Convém ressaltar que a escravidão só acabou em 1755, quando D José I aprovou a liberdade dos índios do norte, embora só tenha sido divulgada dois anos depois em 1757, ano em que se considera o fim da escravidão indígena, já que escravidão africana durou até 1888.
Durante todo o período da escravidão algumas normas foram editadas:
1)Regimento de Tomé de Souza, de 1548, que proibia a guerra contra tribos amigas.
2) Lei de D. Sebastião, de 1570, proibia captura de índios nos sertões (Essa foi desobedecida, já que até 1700 era comum a captura de índios)
3) Lei de Felipe II, de 1609, libertava todos os índios do Brasil.
4) Retomada da Escravidão em 1611, lei que reconhece o cativeiro de índios aprisionados pelos europeus ou escravos de outros grupos indígenas.
5) Lei de D. José I , de 6 de julho de 1755, que proclamou a liberdade dos índios, e que os cativos fossem imediatamente libertados.   Tal lei só divulgada em 1757, ano que é considerado o fim da escravatura indígena.
Mas é bom lembrar em relação aos aldeamentos indígenas na Paraíba e no Rio Grande do Norte, que estavam sob a autoridade dos religiosos missionários, foram editadas outras normas, como a carta régia de 1705 que mandou que dessem uma légua de terra aos índios para suas aldeias; a resolução de 1729 que ordenou que o governador não consentisse índios fugidos das aldeias nas casas dos moradores e que estes fossem presos e levados para suas aldeias, e que, quem precisasse de seus serviços, requisitassem do missionários os índios necessários, pagando o seu trabalho.
Por fim, no ano de 1735 fori promulgada uma lei determinando que as aldeias que não tivessem oitenta casais se unissem a outras, consignando-lhes terras bastantes para suas lavouras e que se encarregasse o serviço religioso das aldeias não só aos sacerdotes regulares, mas aos clérigos seculares tendo em vista o “miserável estado em que se achavam as missões de índios à falta de missionários” i


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